Chega ao fim a disputa judicial do Grupo Izzo

O Grupo Izzo, importador oficial das Motos da Harley Davidson, Buell, Ducati, Aprilia, Zero Motorcycles, Cam-am, Polaris, Husqvarna (entre outras marcas) estava envolvido em uma batalha judicial contra a Harley Davidson americana. Mas a batalha terminou no dia 18 deste mês.


A Harley Davidson estava processando o Grupo Izzo a fim de cancelar seu contrato de exclusividade com a empresa, que terminaria apenas em 2014. No dia 18 então, o Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou a decisão.

Basicamente, a justiça determinou que o Grupo Izzo (HDSP Comércio de Veículos Ltda) tem 120 dias para parar de anunciar e vender motos que não são da Harley Davidson e parar de usar a marca “Harley Davidson” em publicidade e outros fins. Em 120 dias também, o contrato entre a Harley Davidson americana e a HDSP estará completamente rescindido, mas de imediato, a cláusula que garantia exclusividade ao Grupo Izzo de vender motos da HD fica suspensa, ou seja, abre a possibilidade de haver outros concessionários autorizados da marca no Brasil.

O Grupo Izzo poderá continuar vendendo as motos que já tem em estoque (na verdade, já está QUEIMANDO os estoques), só não poderá usar a marca em publicidade, direito este que só cabe a quem é um concessionário autorizado (coisa que o Grupo Izzo deixará de ser em 120 dias, a menos que seja novamente nomeado pela HD americana).

Há também uma observação na decisão que, ainda que o Grupo Izzo recorra da decisão (que foi em primeira instância), ele terá de cumprir as decisões enquanto aguarda o julgamento.

E para finalizar, a HDSP terá de pagar R$ 3.040.000,00 (Três milhões e quarenta mil reais) por danos materiais e morais a Harley Davidson americana.

Segue abaixo a decisão do Juiz, na íntegra:

Sentença nº 1885/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 466 às Fls. 11/25: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa única e exclusiva da ré, após o prazo de 120 dias a contar da publicação desta, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, cessando então quaisquer obrigações entre as partes. De outro lado, tendo em vista a gravidade das infrações e o descumprimento da ordem judicial, como já demonstrado, e tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos prejuízos às autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coerção; e também com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, visando o resultado prático, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida à ré pelas cláusulas 1.1 e 1 dos contratos de distribuição, autorizados às autoras, de imediato, nomear novos concessionários no Brasil.
CONDENO ainda a ré, no período de 120 dias, à obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste tópico de rescisão contratual, quebra de exclusividade e obrigação de não fazer, tutela antecipada, face à certeza inequívoca e ao risco de prejuízo irreparável para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decisão de fls. 766/8, superada sua parcial revogação. Pelo que tais condenações e obrigação de não fazer não ficarão sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em caráter definitivo, através de carta de sentença, em caso de apelação. Por fim, como já fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Uma vez que a condenação envolve a rescisão do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apelação. P.R.I.C.

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